REGULAMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO – CPA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1°. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Faculdade Ceres – FACERES, mantida pela Anbar Ensino Técnico e Superior Ltda., em atendimento ao que preceitua a Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior –SINAES, constitui-se em órgão permanente de coordenação do processo de autoavaliação desta Instituição de Ensino Superior (IES).

  • 1º. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) está vinculada à Diretoria Geral e criada pela forma prevista na legislação, sendo responsável pela avaliação e indicação de ações institucionais que promovam a melhoria de todas as áreas do ensino em nível de graduação e pós-graduação, bem como em atividades de iniciação científica e de extensão.
  • 2º. A avaliação da Instituição de Ensino Superior visa, também, identificar seu perfil e o significado de sua atuação por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando obrigatoriamente as diferentes dimensões institucionais estabelecidas pelo SINAES, quais sejam:
  1. A missão e o plano de desenvolvimento institucional;
  2. A política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, de monitoria e outras modalidades;

III. A responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;

  1. A comunicação com a sociedade;
  2. As políticas de pessoal, as carreiras dos corpos docente e técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
  3. Organização e gestão da instituição, especialmente no que se refere ao funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia em relação com a mantenedora e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios.

Art. 2°. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) tem por finalidade a implementação do processo interno de avaliação desta IES, a sistematização e a prestação das informações solicitadas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).

Parágrafo Único. A CPA da Faculdade Ceres fundamenta-se nos seguintes princípios:

  1. Autonomia em relação aos órgãos de gestão acadêmica;
  2. Fidelidade das informações coletadas no processo avaliativo;

III. Respeito e valorização dos sujeitos e dos órgãos constituintes da Faculdade;

  1. Respeito à liberdade de expressão, de pensamento e de crítica;
  2. Compromisso com a melhoria da qualidade da educação;
  3. Difusão de valores éticos, de liberdade, igualdade, pluralidade cultural e, sobretudo, de cidadania.

Art. 3°. Ao promover a autoavaliação da Faculdade Ceres – FACERES, a Comissão Própria de Avaliação (CPA) observa as diretrizes definidas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, utilizando procedimentos e instrumentos diversificados, respeitando as especificidades de suas atividades, além de assegurar:

  1. A análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e suas responsabilidades sociais;
  2. A participação dos corpos discente, docente e técnico-administrativo desta IES, bem como da sociedade civil organizada.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4°. A Comissão Própria de Avaliação, nomeada por Ato da Diretoria Geral, é constituída pelos seguintes membros:

– 1 (um) coordenador da CPA;

– 1 (um) representante do corpo docente;

– 1 (um) representante do corpo discente;

– 1 (um) representante do corpo docente da pós-graduação stricto sensu;

– 1 (um) representante do corpo discente da pós-graduação stricto sensu;

– 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo;

– 1 (um) representante da sociedade civil.

  • 1º. Os membros da CPA têm mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
  • 2º. O representante da sociedade civil organizada é indicado pela Diretoria Geral entre os diversos segmentos da comunidade que se relacionam com esta IES.
  • 3º. A coordenadora, os representantes do corpo docente e do corpo técnico-administrativo são convidados pela instituição para compor o quadro da CPA; o representante discente é escolhido pelo Centro Acadêmico, dentre os representantes de turma dos diversos cursos desta IES.
  • 4º Os representantes dos cursos de pós-graduação stricto sensu comporão a CPA quando os cursos estiverem em funcionamento na IES.

 Art. 5º. No caso de vacância de um dos membros da Comissão, o nome indicado para essa substituição deverá ser homologado pela Diretoria Geral, respeitando, contudo, o tempo para a integralização do mandato vigente.

Art. 6°. Cabe à Diretoria Geral determinar aos órgãos competentes da Faculdade Ceres – FACERES,  para o bom desempenho das atividades da CPA, disponibilizar sala, equipamentos e demais  materiais necessários à realização das atividades programadas pela CPA.

 CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 Art. 7º. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu Coordenador, pelo menos uma vez por semestre, excetuando-se os períodos de férias e de recessos acadêmicos.

Art. 8º. As reuniões da Comissão serão presididas pelo seu Coordenador, que, além do voto comum, terá, nos casos de empate, o voto de qualidade.

Art. 9º. É obrigatório o comparecimento dos membros da CPA nas reuniões ordinárias e extraordinárias, salvo ausências devido a motivos justos e expressamente justificados.

Art. 10. As deliberações da CPA deverão ser registradas em atas, que serão aprovadas em reuniões subsequentes.

Art. 11. O membro da CPA que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de sua gestão, será substituído por outro representante do mesmo segmento.

Parágrafo Único. No caso de falta de quórum dos convocados, não havendo maioria simples para a realização de reunião da CPA, caberá ao Coordenador realizar uma segunda convocação, após decorridos 30 (trinta) minutos da primeira e, em seguida, deliberar com os membros presentes.

 CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 Art. 12. Constituem atribuições da Comissão Própria de Avaliação (CPA):

  1. Avaliar a dinâmica, os procedimentos e os mecanismos internos da avaliação institucional, da avaliação de cursos e de desempenho dos estudantes.
  2. Estabelecer diretrizes e indicadores para organização dos processos internos de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações à Diretoria da IES.
  • Acompanhar permanentemente e avaliar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Institucional, propondo alterações ou correções, quando for o caso;
  1. Acompanhar os processos de avaliação desenvolvidos pelo Ministério da Educação – MEC, realizando estudos sobre os relatórios avaliativos institucionais e dos cursos ministrados pela IES.
  2. Oferecer dados analíticos para a melhoria da qualidade do ensino desenvolvido pela IES, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos internos de avaliação e nas avaliações realizadas pelo MEC.
  3. Acompanhar os egressos da graduação e da pós-graduação stricto sensu, por meio do Programa de Acompanhamento de Egressos, com o objetivo de acompanhar a vida acadêmica, de pesquisa e profissional dos egressos subsidiando as políticas institucionais de ensino, pesquisa e extensão, as ações estratégicas do PDI, bem como a gestão pedagógica e administrativa.
  • Prestar ao INEP informações quanto à autoavaliação institucional, às avaliações dos cursos e à avaliação externa da IES, articulando, quando necessário, seu trabalho com as Comissões Avaliadoras designadas pelo MEC.
  • Prestar à Capes informações sobre os indicadores específicos dos programas de pós-graduação stricto sensu, de acordo com o regulamento de cada programa.

VII. Acompanhar a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação da IES, realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), sugerindo providências específicas às coordenações de cursos, quando os resultados do ENADE não forem satisfatórios ou não alcançarem as metas institucionais de qualidade.

Art. 13. São atribuições do Coordenador da Comissão Própria de Avaliação:

  1. Conduzir todo o processo de avaliação institucional da IES em todas as suas etapas e respectivas ações;
  2. Representar a CPA junto aos órgãos superiores da IES e à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES;
  • Prestar informações solicitadas pela CONAES, pelo INEP e pelo MEC;
  1. Assegurar a autonomia do processo de avaliação;
  2. Convocar e presidir as reuniões da CPA.

 Art. 14. São atribuições dos membros da Comissão Própria de Avaliação, em conjunto com o coordenador da CPA:

  1. Elaborar, analisar e aprovar os projetos que compõem o Projeto de Avaliação Institucional, assim como acompanhar seu desenvolvimento;
  2. Elaborar relatórios, para serem encaminhados às instâncias competentes;
  3. Acompanhar os processos de avaliação externa da Instituição e do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE);
  4. Implementar ações visando à sensibilização da comunidade acadêmica para o processo de avaliação nesta IES;
  5. Avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos de avaliação existentes nesta IES, a fim de propor eventuais novos procedimentos;
  6. Estabelecer a metodologia de trabalho, preparar e aplicar os instrumentos de avaliação, providenciando o tratamento dos dados obtidos, os relatórios e os processos de divulgação, considerando suas diferentes dimensões e características;

VII. Apoiar e subsidiar o processo de planejamento institucional, bem como acompanhar seu desenvolvimento;

VIII. Elaborar o Projeto de Autoavaliação Institucional, formulando os objetivos, a metodologia e os procedimentos, respeitando o perfil, a missão, os objetivos, as metas, e as estratégias desta IES;

  1. Planejar o processo de Avaliação Institucional, para que ocorra de maneira participativa, coletiva, crítica e transformadora;
  2. Demonstrar à comunidade acadêmica as finalidades da Avaliação Institucional;
  3. Esclarecer a importância do processo de Avaliação Institucional como instrumento norteador das ações e transformações necessárias ao pleno desenvolvimento desta IES;

XII. Disseminar, permanentemente, informações sobre a avaliação institucional;

XIII. Adotar providências para a instituição disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários à condução adequada do processo de Avaliação Institucional, a fim de elaborar o tratamento estabelecido dos dados obtidos;

XIV. Garantir o sigilo dos atores do processo avaliativo, viabilizar a eficácia do banco de dados, e das informações coletadas durante o evento;

  1. Garantir que os resultados do Processo de Avaliação Institucional sejam divulgados pela Faculdade Ceres – FACERES, dando-lhes ampla divulgação à comunidade acadêmica.

XVI. Acompanhar as ações adotadas pela IES, quanto às recomendações que são propostas nos relatórios da CPA, face aos resultados que são obtidos nesses processos avaliativos.

XVII. Acompanhar os egressos da pós-graduação stricto sensu por meio de instrumentos que integram às ações da CPA, o que garante a sua sustentabilidade no Sistema Nacional de Pós-graduação (SNPG), bem como o direcionamento das bases de sua criação, às características da demanda e, observando-se no relatório da CPA, aspectos da diversidade social e regional onde atua a instituição.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE AUTOAVALIAÇÃO

 Art. 15. A autoavaliação institucional é uma atividade que se constitui em um processo de caráter diagnóstico, formativo e de compromisso coletivo. Objetiva identificar o perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, observados os princípios do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, e as peculiaridades da Faculdade Ceres – FACERES.

Art. 16. Para fins do disposto no artigo 15, deverão ser consideradas as diferentes dimensões institucionais, dentre elas, obrigatoriamente, as que se seguem:

  1. A missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional;
  2. A política para o ensino, a iniciação e pesquisa, as atividades de extensão, a gestão acadêmica e as respectivas formas de operacionalização;

III. A responsabilidade social desta IES, considerando notadamente ao que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, entre outros;

  1. A comunicação com a sociedade;
  2. As políticas de pessoal;
  3. A organização e a gestão;

VII. A infraestrutura física;

VIII. O planejamento e a avaliação;

  1. As políticas de atendimento aos estudantes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 17. O presente Regulamento poderá sofrer alterações, a qualquer tempo, por força de determinações dos órgãos oficiais da Educação, por necessidades institucionais, ou ainda, a pedido de integrantes da Comissão Própria de Avaliação (CPA), sendo submetidas, posteriormente à aprovação da Diretoria Geral.

Art. 18. Este Regulamento entra em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Superior, revogando-se disposições anteriores.

 Art. 19. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Própria de Avaliação – CPA, ouvida a Diretoria Geral, quando for o caso.

 

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