Art. 44º – O interno deverá protocolar sua proposta de estágio em hospitais ou instituições que não pertençam ao portfólio regular da FACERES, respeitando os limites e diretrizes definidos no parágrafo 7º do Artigo 23º das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Medicina, de 2014.
Parágrafo único – A proposta prevista neste artigo deverá conter:
- Período do estágio externo;
- Área do estágio;
III. O hospital ou instituição concedente do estágio;
- O responsável pelo estágio.
Art. 45º – O estágio externo deverá ter duração de 28 dias, coincidir com a área original da escala de internato do acadêmico e não exceder 25% da carga horária total do internato realizada fora da Unidade da Federação onde se localiza a FACERES.
Art. 46º – O interno poderá realizar até 2 (dois) estágios externos por semestre, desde que não sejam consecutivos.
Parágrafo único – É proibido o externato no 6º ano do curso de Medicina.
Art. 47º – As solicitações para externato devem ser feitas até a última sexta-feira de abril para o segundo semestre e até a última sexta-feira de outubro para o primeiro semestre subsequente.
Art. 48º – Para não prejudicar escalas dos locais originais de estágio, serão aceitos pedidos de até 15% dos internos de cada turma, respeitando a ordem de registro de protocolo.
Art. 49º – O externato deverá ser realizado em locais de complexidade equivalente ou maior ao estágio regular.
Parágrafo único – É proibido o externato em:
- Clínicas médicas particulares;
- Hospitais com menos de cinquenta leitos;
III. Locais que já são utilizados pela FACERES como campos de estágio ou internato.
Art. 50º – O externato deve ser realizado em local de equivalente, ou maior, complexidade ao estágio em que o interno passaria durante o estágio regular.
Art. 51º – O estágio externo deverá apresentar:
- Um termo de estágio assinado entre o hospital ou instituição concedente e a FACERES;
- Toda a documentação necessária providenciada pelo interno, conforme os prazos estabelecidos.
Art. 52º – O estágio proposto deverá ser formalmente protocolado no sistema oficial da FACERES para avaliação e aprovação ou indeferimento pela coordenação de curso.
Art. 53º – O regulamento do internato deverá ser seguido no hospital ou instituição concedente, destacando-se:
- Presença de 100%;
- Obrigatoriedade da avaliação formal previstos no regulamento do internato.
Art. 54º – O responsável local pelo estágio externo deverá avaliar o interno conforme o regulamento do internato da FACERES:
- Memorial com todas as atividades desenvolvidas
- Avaliação prática
III. Avaliação do profissionalismo
- Avaliação escrita ao final do estágio
- Avaliação teórica do internato FACERES
Art. 55º – O estágio externo não poderá implicar em despesas para a FACERES e deverá ser realizado em instituições públicas ou conveniadas que ofereçam programas reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 56º – O internato realizado em regime de externato não isenta o interno da participação nas avaliações definidas pela faculdade.
Parágrafo único – A autorização para a realização do estágio externo não concede dispensa para deslocamento em datas de outros estágios.
Art. 57º – As solicitações que não estiverem em conformidade com este regulamento serão indeferidas pela coordenação de curso.
Eletivo
Art. 58º – O interno deverá apresentar por escrito sua proposta de estágio eletivo em hospitais ou instituições que não pertençam ao portfólio regular da FACERES com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – A proposta prevista neste artigo deverá conter:
I. Período do estágio externo;
II. Área do estágio;
III. O hospital ou instituição concedente do estágio;
IV. O responsável pelo estágio;
V. Todas as documentações determinadas pela secretaria da FACERES.
Art. 59º – O estágio eletivo deverá ter duração de 28 dias, podendo ser realizado em qualquer área, incluindo especialidades ou subespecialidades correspondentes.
Art. 60º – O interno poderá realizar apenas 1 (um) estágio eletivo a cada ano de internato, sendo um no quinto ano e outro no sexto ano.
Art. 61º – O interno que não solicitar eletivo em outro ambiente de ensino será direcionado para um dos estágios regulares disponíveis em São José do Rio Preto, quaisquer que sejam os campos de estágio de internato.
Art. 62º – Para os alunos que não solicitarem eletivo, visando não prejudicar as escalas dos locais originais de estágio para estágios de internato, serão alocados:
I. Até 15% dos internos de cada turma do estágio por especialidade;
II. A preferência será por ordem de protocolo ou RA, para aqueles que não solicitarem.
Art. 63º – O estágio eletivo de qualquer interno deverá ser formalmente protocolado na secretaria para avaliação e aprovação ou indeferimento pela coordenação de curso, ou será direcionado pela coordenação do curso, respeitando as propostas dos artigos 61º e 62º.
Art. 64º – O estágio, que só poderá ser feito em ambientes de saúde hospitalares ou disponíveis pelo SUS, deverá apresentar:
I. Um termo de estágio assinado entre o hospital ou instituição concedente e a FACERES;
II. Toda a documentação necessária providenciada pelo interno, conforme os prazos estabelecidos.
Art. 65º – O regulamento do internato deverá ser seguido no hospital ou instituição concedente do estágio eletivo, destacando-se:
I. Presença de 100%;
II. Obrigatoriedade da avaliação formal previstos no regulamento do internato.
Art. 66º – O responsável local pelo estágio eletivo deverá avaliar o interno conforme o regulamento do internato da FACERES:
I. Memorial com todas as atividades desenvolvidas no estágio
II. Avaliação prática
III. Avaliação do profissionalismo
IV. Avaliação escrita ao final do estágio
V. Avaliação teórica do internato FACERES
Art. 67º – O estágio eletivo não poderá implicar em despesas para a FACERES.
Art. 68º – Só serão aceitas as solicitações feitas pelo formulário eletrônico.
Art. 69º – O estudante de medicina que estiver em estágio eletivo é obrigado a participar de quaisquer outras avaliações definidas como essenciais pela instituição, a qualquer momento do curso.
Art. 70º – A aprovação do estágio eletivo não concede dispensa para deslocamento em datas de outros estágios.
Art. 71º – Os estágios eletivos realizados fora do município de São José do Rio Preto, como nos hospitais localizados em Matão e São Carlos, contarão com alojamentos providos pela FACERES, desde que respeitadas as regras e contratos determinados pela instituição.
Parágrafo único – Alunos com histórico de penalidade, faltas ou atividades não condizentes com o código de conduta e profissionalismo não terão direito ao benefício de alojamento.