REGIMENTO DA OUVIDORIA GERAL DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1º – A Ouvidoria Geral no âmbito da Instituição tem as atribuições estabelecidas no presente Regimento e jurisdição em todos os setores acadêmicos e administrativos da instituição.
Artigo 2º – A Ouvidoria Geral será exercida por um Ouvidor Geral, escolhido dentre funcionários docentes ou técnico-administrativos de nível superior, regularmente ligados à Instituição, que tenham pelo menos três anos de efetivo exercício na instituição.
Parágrafo Primeiro – O mandato do Ouvidor Geral será de dois anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.
Parágrafo Segundo – O Ouvidor Geral terá estabilidade de emprego no período de um ano após o término de seu mandato.
Artigo 3º – Ao Ouvidor Geral serão asseguradas plena autonomia e independência, bem com acesso direto aos diferentes segmentos de que compõem a comunidade acadêmica, administração e mantenedora da Instituição, documentos e informações, no âmbito da instituição, necessários e vinculados ao desempenho de suas funções.
Artigo 4º – O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho de Administração Superior obedecidas as regras de seu regimento interno, após análise de seu currículo.
Artigo 5º – O Ouvidor Geral terá sua nomeação homologada pelo Diretor Geral da Faculdade Ceres, dentre docentes e servidores técnico-administrativos de nível superior.
Artigo 6º – Compete ao Ouvidor Geral:
I – Receber e apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas por membro da comunidade acadêmica ou da comunidade externa em geral;
II – Recomendar a correção de atos contrários à legislação ou às regras de boa administração, encaminhando representação, quando necessário, aos órgãos competentes da administração superior;
III – Propor ao Diretor Geral a instauração de processo administrativo disciplinar, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;
IV – Propor a edição, alteração e revogação de atos normativos internos, com vistas ao aprimoramento acadêmico e administrativo da Instituição;
V – Sugerir, às diversas instâncias da administração da Instituição, medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Instituição;
VI – Elaborar e apresentar relatório anual de suas atividades ao Conselho de Administração Superior da Faculdade Ceres;
VII – Prestar informações e esclarecimentos ao Conselho de Administração Superior, quando convocado para tal fim.
VIII – Divulgar a Ouvidoria perante a comunidade interna e externa.
IX – Organizar e acompanhar a tramitação das demandas, consultas e demais solicitações endereçadas à Ouvidoria Geral.
X – Manter atualizado o arquivo da Ouvidoria.
XI – Elaborar os quadros demonstrativos necessários aos relatórios da Ouvidoria.
Parágrafo Único – No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Ouvidor Geral deverá:
I – Receber reclamações e denúncias anônimas somente se justificáveis as razões do anonimato;
II – Recusar como objeto de apreciação as questões pendentes de decisão judicial;
III – Rejeitar e determinar o arquivamento de reclamações e denúncias manifestamente improcedentes, mediante despacho fundamentado.
Artigo 7º – O Ouvidor Geral poderá ser destituído de sua função, mediante deliberação de 2/3 dos membros do Conselho de Administração Superior, através de proposta devidamente fundamentada.
Artigo 8º – Constituem motivos para a destituição do Ouvidor Geral:
I – Perda do vínculo funcional com a instituição, conforme previsto no artigo 2º;
II – Prática de atos que extrapolem sua competência, nos termos estabelecidos por esta Resolução;
III – Conduta ética incompatível com a dignidade da função;
IV – Outras práticas e condutas que, a critério do CAS, justifiquem a destituição.
Artigo 9º – O demandado pela Instituição deverá pronunciar-se sobre o objeto das demandas que lhe forem apresentadas pelo Ouvidor Geral, nos seguintes prazos:
I – Pedido de informação: 5 (cinco) dias úteis para resposta.
II – Reclamação: 3 (três) dias úteis para a resposta.
III – Elogio: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente em até 3 (três) dias úteis.
IV – Denúncia: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente em até 3 (três) dias úteis.
V – Sugestão: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente em até 3 (três) dias úteis.
VI – No caso de denúncia ou sugestão, o setor envolvido terá 5 (cinco) dias úteis para se manifestar sobre a pertinência e encaminhar a resposta para a Ouvidoria.
Artigo 10 – Não havendo resposta por parte do setor no prazo acima referido, a Ouvidoria reiterará a solicitação, com prazo de mais 5 (cinco) dias úteis para a manifestação sobre a denúncia ou sugestão, contados a partir da data do recebimento.
Artigo 11 – Ainda não havendo resposta, o Ouvidor solicitará providências junto ao setor hierarquicamente e imediatamente superior.
Artigo 12 – A apresentação das respostas poderão ser prorrogáveis por igual período, mediante justificativa apresentada ao titular da Ouvidoria Geral.
Artigo 13 – A não manifestação, por parte do dirigente, no prazo de que trata o artigo 10º, constará, obrigatoriamente, de relatório do Ouvidor Geral ao CAS.
Artigo 14 – O não cumprimento do disposto nos artigos supramencionados sujeitará, ainda, o dirigente ou servidor à apuração de sua responsabilidade, através dos procedimentos administrativos pertinentes, mediante representação do Ouvidor Geral.
Artigo 15 – Caberá à mantenedora e à direção geral da Instituição garantir a infraestrutura material e os recursos humanos necessários ao funcionamento da Ouvidoria Geral.