REGIMENTO DA OUVIDORIA GERAL DA INSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Ouvidoria Geral no âmbito da Instituição tem as atribuições estabelecidas no presente Regimento e jurisdição em todos os setores acadêmicos e administrativos da instituição.

Artigo 2º – A Ouvidoria Geral será exercida por um Ouvidor Geral, escolhido dentre funcionários docentes ou técnico-administrativos de nível superior, regularmente ligados à Instituição, que tenham pelo menos três anos de efetivo exercício na instituição.

Parágrafo Primeiro – O mandato do Ouvidor Geral será de dois anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.

Parágrafo Segundo – O Ouvidor Geral terá estabilidade de emprego no período de um ano após o término de seu mandato.

Artigo 3º – Ao Ouvidor Geral serão asseguradas plena autonomia e independência, bem com acesso direto aos diferentes segmentos de que compõem a comunidade acadêmica, administração e mantenedora da Instituição, documentos e informações, no âmbito da instituição, necessários e vinculados ao desempenho de suas funções.

Artigo 4º – O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho de Administração Superior obedecidas as regras de seu regimento interno, após análise de seu currículo.

Artigo 5º – O Ouvidor Geral terá sua nomeação homologada pelo Diretor Geral da Faculdade Ceres, dentre docentes e servidores técnico-administrativos de nível superior.

Artigo 6º – Compete ao Ouvidor Geral:

I – Receber e apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas por membro da comunidade acadêmica ou da comunidade externa em geral;

II – Recomendar a correção de atos contrários à legislação ou às regras de boa administração, encaminhando representação, quando necessário, aos órgãos competentes da administração superior;

III – Propor ao Diretor Geral a instauração de processo administrativo disciplinar, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;

IV – Propor a edição, alteração e revogação de atos normativos internos, com vistas ao aprimoramento acadêmico e administrativo da Instituição;

V – Sugerir, às diversas instâncias da administração da Instituição, medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Instituição;

VI – Elaborar e apresentar relatório anual de suas atividades ao Conselho de Administração Superior da Faculdade Ceres;

VII – Prestar informações e esclarecimentos ao Conselho de Administração Superior, quando convocado para tal fim.

VIII – Divulgar a Ouvidoria perante a comunidade interna e externa.

IX – Organizar e acompanhar a tramitação das demandas, consultas e demais solicitações endereçadas à Ouvidoria Geral.

X – Manter atualizado o arquivo da Ouvidoria.

XI – Elaborar os quadros demonstrativos necessários aos relatórios da Ouvidoria.

Parágrafo Único – No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Ouvidor Geral deverá:

I – Receber reclamações e denúncias anônimas somente se justificáveis as razões do anonimato;

II – Recusar como objeto de apreciação as questões pendentes de decisão judicial;

III – Rejeitar e determinar o arquivamento de reclamações e denúncias manifestamente improcedentes, mediante despacho fundamentado.

Artigo 7º – O Ouvidor Geral poderá ser destituído de sua função, mediante deliberação de 2/3 dos membros do Conselho de Administração Superior, através de proposta devidamente fundamentada.

Artigo 8º – Constituem motivos para a destituição do Ouvidor Geral:

I – Perda do vínculo funcional com a instituição, conforme previsto no artigo 2º;

II – Prática de atos que extrapolem sua competência, nos termos estabelecidos por esta Resolução;

III – Conduta ética incompatível com a dignidade da função;

IV – Outras práticas e condutas que, a critério do CAS, justifiquem a destituição.

Artigo 9º – O demandado pela Instituição deverá pronunciar-se sobre o objeto das demandas que lhe forem apresentadas pelo Ouvidor Geral, nos seguintes prazos:

I – Pedido de informação: 5 (cinco) dias úteis para resposta.

II – Reclamação: 3 (três) dias úteis para a resposta.

III – Elogio: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente em até 3 (três) dias úteis.

IV – Denúncia: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente em até 3 (três) dias úteis.

V – Sugestão: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente em até 3 (três) dias úteis.

VI – No caso de denúncia ou sugestão, o setor envolvido terá 5 (cinco) dias úteis para se manifestar sobre a pertinência e encaminhar a resposta para a Ouvidoria.

Artigo 10 – Não havendo resposta por parte do setor no prazo acima referido, a Ouvidoria reiterará a solicitação, com prazo de mais 5 (cinco) dias úteis para a manifestação sobre a denúncia ou sugestão, contados a partir da data do recebimento.

Artigo 11 – Ainda não havendo resposta, o Ouvidor solicitará providências junto ao setor hierarquicamente e imediatamente superior.

Artigo 12 – A apresentação das respostas poderão ser prorrogáveis por igual período, mediante justificativa apresentada ao titular da Ouvidoria Geral.

Artigo 13 – A não manifestação, por parte do dirigente, no prazo de que trata o artigo 10º, constará, obrigatoriamente, de relatório do Ouvidor Geral ao CAS.

Artigo 14 – O não cumprimento do disposto nos artigos supramencionados sujeitará, ainda, o dirigente ou servidor à apuração de sua responsabilidade, através dos procedimentos administrativos pertinentes, mediante representação do Ouvidor Geral.

Artigo 15 – Caberá à mantenedora e à direção geral da Instituição garantir a infraestrutura material e os recursos humanos necessários ao funcionamento da Ouvidoria Geral.