REGULAMENTO PARA INTERNATO PARCIAL EXTERNO

Art. 43º – O interno deverá apresentar por escrito sua proposta de estágio em hospitais ou instituições que não pertençam ao portfólio regular da FACERES.

Parágrafo único – A proposta prevista no artigo 43º deverá conter:

  1. Período do estágio externo;
  2. Área do estágio;

III. O hospital ou instituição concedente do estágio;

  1. O responsável pelo estágio.

Art. 44º – O estágio poderá durar até 4 semanas de duração, devendo coincidir com a área original da escala de internato do acadêmico.

Art. 45º – O estágio deverá ser na mesma área prevista na escala regular do interno.

Art. 46º – O interno poderá fazer apenas 1 (um) estágio externo a cada semestre de internato.

Art. 47º – As solicitações para externato devem ser feitas até o final de maio para o segundo semestre e até o final de novembro para o primeiro semestre subsequente.

Art. 48º – Para não prejudicar escalas dos locais originais de estágio para externatos, serão aceitos:

  1. Pedidos de até 15% dos internos de cada turma do estágio;
  2. A preferência será por ordem de protocolo.

Art. 49º – O estágio, que só poderá ser feito em hospitais ou instituições que não sejam do portfólio regular da FACERES, deverá apresentar:

  1. Um termo de estágio assinado entre o hospital ou instituição concedente e a FACERES;
  2. Fica a cargo do interno providenciar os documentos referentes ao convênio entre o hospital e a instituição do seu interesse e a FACERES.

Art. 50º – O estágio proposto deverá ser formalmente protocolado na secretaria para avaliação e aprovação ou indeferimento pela coordenação de curso.

Art. 51º – O regulamento do internato deverá ser seguido no hospital ou instituição concedente, destacando-se:

  1. Presença de 100%;
  2. Obrigatoriedade da avaliação formal previstos no regulamento do internato.

Art. 52º – O responsável local pelo estágio externo deverá avaliar o interno conforme o regulamento do internato da FACERES:

  1. Memorial com todas as atividades desenvolvidas no estágio
  2. Avaliação prática

III. Avaliação do profissionalismo

  1. Avaliação escrita junto com seus colegas ao término do estágio na área

Art. 53º – O estágio externo não poderá implicar em despesas para a FACERES.

Art. 54º – Só serão aceitas as solicitações feitas pelo formulário eletrônico.

Art. 55º – O internato realizado em regime de externato não isenta o interno da participação nas avaliações definidas pela faculdade.

Art. 56º – O estudante de medicina que estiver em estágio externo é obrigado a participar das avaliações definidas pela instituição.

Art. 57º – Não será permitido realizar externato durante o sexto ano do curso de Medicina.

Art. 58º – O externato deve ser realizado em outra unidade da federação, ou seja, em outro estado.

Art. 59º – O externato não poderá ocorrer em locais que já são utilizados pela Faceres como campos de estágio ou internato.

 

ELETIVO

Art. 60º – O interno deverá apresentar por escrito sua proposta de estágio eletivo em hospitais ou instituições que não pertençam ao portfólio regular da FACERES com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único – A proposta prevista no artigo 59º deverá conter:

  1. Período do estágio externo;
  2. Área do estágio;

III. O hospital ou instituição concedente do estágio;

  1. O responsável pelo estágio;
  2. Todas as documentações determinadas pela secretaria da FACERES.

Art. 61º – O estágio poderá durar até 4 semanas de duração, devendo coincidir com a área original da escala de internato do acadêmico.

Art. 62º – O estágio eletivo deverá ser na mesma área prevista na escala regular do interno, podendo ser na especialidade ou subespecialidade correspondente.

Art. 63º – O interno poderá fazer apenas 1 (um) estágio eletivo a cada ano de internato, sendo um no quinto e um no sexto ano.

Art. 64º – O interno que não solicitar eletivo em outro ambiente de ensino será direcionado para um dos estágios regulares disponíveis em São José do Rio Preto, quaisquer que sejam os campos de estágio de internato.

Art. 65º – Para os alunos que não solicitarem eletivo, visando não prejudicar as escalas dos locais originais de estágio para estágios de internato, serão alocados:

  1. Até 15% dos internos de cada turma do estágio por especialidade;
  2. A preferência será por ordem de protocolo ou RA, para aqueles que não solicitarem.

Art. 66º – O estágio eletivo de qualquer interno deverá ser formalmente protocolado na secretaria para avaliação e aprovação ou indeferimento pela coordenação de curso, ou será direcionado pela coordenação do curso, respeitando as propostas dos artigos 63º e 64º.

Art. 67º – O estágio, que só poderá ser feito em ambientes de saúde hospitalares ou disponíveis pelo SUS, deverá apresentar:

  1. Um termo de estágio assinado entre o hospital ou instituição concedente e a FACERES;
  2. Fica a cargo do interno providenciar os documentos referentes ao convênio entre o hospital e a instituição do seu interesse e a FACERES.

Art. 68º – O regulamento do internato deverá ser seguido no hospital ou instituição concedente do estágio eletivo, destacando-se:

  1. Presença de 100%;
  2. Obrigatoriedade da avaliação formal previstos no regulamento do internato.

Art. 69º – O responsável local pelo estágio eletivo deverá avaliar o interno conforme o regulamento do internato da FACERES:

  1. Memorial com todas as atividades desenvolvidas no estágio
  2. Avaliação prática

III. Avaliação do profissionalismo

  1. Avaliação escrita junto com seus colegas ao término do estágio na área

Art. 70º – O estágio eletivo não poderá implicar em despesas para a FACERES.

Art. 71º – Só serão aceitas as solicitações feitas pelo formulário eletrônico.

Art. 72º – O estudante de medicina que estiver em estágio eletivo é obrigado a participar de quaisquer outras avaliações definidas como essenciais pela instituição, a qualquer momento do curso.