Status da Mantenedora no Regimento da Faculdade Ceres

Título I

Capítulo II
DAS RELAÇÕES COM A ENTIDADE MANTENEDORA

Art. 5° A Anbar Ensino Técnico e Superior Ltda., é responsável, perante as autoridades públicas e o público em geral, pela Faculdade Ceres, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitando os limites da Lei e deste Regimento, da liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e da autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos.

Parágrafo único. A Faculdade Ceres é dependente da Entidade Mantenedora quanto à manutenção de serviços e às decisões de caráter econômico-financeiro.

Art. 6° Compete precipuamente à Entidade Mantenedora promover adequada condição de funcionamento das atividades da Faculdade Ceres, colocando-lhe à disposição os bens móveis e imóveis necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros de custeio.

§ 1° – À Entidade Mantenedora reserva-se a administração orçamentária e financeira da Faculdade Ceres.

§ 2° – Dependem de aprovação da Entidade Mantenedora as decisões dos órgãos colegiados e do Diretor da Faculdade Ceres, desde que importem em aumento de despesas.

 

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL  DA FACULDADE

Capítulo II
DA ENTIDADE MANTENEDORA

Art. 8º A Entidade Mantenedora, por intermédio de seu Presidente, e em suas ausências ou impedimentos, por seu substituto estatutário, supervisiona as atividades da Faculdade Ceres.

Art. 9º São atribuições da Entidade Mantenedora:

I – Zelar pelo respeito à integridade dos princípios morais e éticos, pela preservação dos seus ideais, pela Faculdade Ceres  para que ela atenda seus objetivos, cumpra suas finalidades e alcance a sua missão declarada.

II – Escolher, nomear e dar posse ao Diretor e ao Diretor Administrativo da Faculdade Ceres.

III – Designar seu representante no Conselho de Administração Superior – (CAS) e emitir parecer sobre a indicação de membro da comunidade, do corpo técnico-administrativo, coordenador de curso de graduação e de pós-graduação, pesquisa e extensão.

IV – Contratar e dispensar pessoal docente e/ou técnico-administrativo nos termos da legislação vigente.

V – Dar apoio às atividades realizadas pelo corpo docente no que se referem os trabalhos científicos, pesquisas, estudos, aperfeiçoamentos didático-pedagógico.

VI – Dar parecer sobre propostas de alterações no Regimento.

VII – Analisar, aprovar e dar provimentos aos programas orçamentários, apresentados pela Faculdade Ceres.

TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA

Capítulo Único
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 96º A Entidade Mantenedora, nos termos do seu Estatuto, é proprietária de todos os bens e titular de todos os direitos colocados à disposição da Faculdade Ceres  para consecução de suas finalidades e desenvolvimento de suas atividades, ressalvadas os de terceiros, os tomados em locação, comodato ou convênio.

Art. 97º O ano financeiro coincide com o ano civil.

Art. 98º Da Instituição Entidade Mantenedora depende, no que diz respeito às atividades da Faculdade Ceres:

I – aceitação de legados, doações e heranças.

II – provisão dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades educacionais.

III – apoio às atividades realizadas pelo corpo docente no que se refere a trabalhos científicos, pesquisas, estudos, aperfeiçoamento didático-pedagógico.

IV – decisão sobre assuntos que envolvam direta ou indiretamente alteração de despesas.

V – fixação da política salarial, anuidades, taxas e emolumentos escolares, respeitada a legislação vigente.

VI – aprovação do regulamento financeiro, obedecido à legislação pertinente.

VII – aprovação de reformas ou alterações deste Regimento, no âmbito de sua competência.